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Guarda dos FIlhos - Pais discriminados, uma atitude anacrônica



(Matéria Publicada na Revista Brasileira de Direito de Família nº 03 - OUT-NOV-DEZ/1999, pág. 66)


Eliana Giusto
Advogada. Licenciada em Filosofia.
Especialista em Educação Especial (Estimulação Precoce).
Presidente do IBDFAM em Caxias do Sul (RS).
Integrante da Comissão de Eventos da OAB/RS - Subsecção de Caxias do Sul.


Na esfera judicial, fala-se muito da omissão do pai, principalmente em sede de investigação de paternidade e separação judicial, quando existem filhos. Isto certamente decorre dos resquícios do antiquado papel socialmente imposto aos casais, que reservava à mulher a tarefa da educação dos filhos e cuidados da casa, e ao homem o encargo do sustento da família, das decisões, isto é, quando era o chefe da família. 
Neste tempo não lhe cabia desempenhar certas funções, hoje inerentes ao modelo de pai adequado.

Considera-se bom pai, na atualidade, aquele que participa efetivamente de todas as esferas do desenvolvimento do filho.

Muitas pessoas, dentre as quais alguns julgadores, procuradores e promotores nasceram e cresceram sob a égide deste antigo modelo de pai e trazem consigo as marcas indeléveis desta educação. Isto fatalmente se reflete na maneira de conduzir e de julgar as ações que tramitam na esfera do Direito de Família, apesar das fortes correntes atualizadoras que aí se podem identificar.

Na contra-mão da história, muitas pessoas ainda vêem a mulher como a única pessoa adequada para desempenhar o cuidado dos filhos e do lar, mantendo o homem no papel de provedor.

Em resumo, através do comportamento masculino e também do feminino, e do resultado das ações judiciais, em muitos casos vê-se mantido o velho modelo de família, que atribui à mulher a tarefa da educação e cuidados com o filho, e ao homem o papel de mantenedor.

Já nas ações de separação judicial, quando o casal tem filhos, é deferida a guarda, quase que na sua totalidade, à mãe. Ao pai, fixam-se as visitas e a pensão alimentícia. E que ele nunca ouse inadimplir!

Também aqui trata-se de uma situação que é bastante comum nas varas de família. Evidentemente, não é sempre assim. Analisaremos, então, as condutas que se apresentam de maneira diversa. Isto é, quando o pai quer ser realmente pai, na mais ampla acepção que a atual organização social e a Psicologia dão à palavra.

Numa separação judicial, ou numa investigatória de paternidade procedente, quando existe a intenção de disputar a guarda dos filhos, o que se pode esperar, na esfera jurídica?
O preconceito ainda existente em relação ao homem que quer disputar a guarda dos filhos é tamanho que, quando alguns timidamente consultam seu advogado sobre o assunto, são logo desestimulados. Enquanto a psicologia diz "sim", o judiciário diz "não".

E este comportamento é reforçado porque os advogados que atuam na área de família sabem que para que a guarda dos filhos seja deferida ao pai, supondo-se a condição de igualdade deste com a mãe, os anjos têm que descer do céu e explicar que pai também pode cuidar e educar os seus filhos e que isto, hoje, não é uma tarefa exclusiva das mulheres.

Claro que isso também está sendo abordado de maneira ampla e generalizadora. Existem exceções, mas que ainda têm o grave defeito de serem exceções. A igualdade entre homem e mulher, prevista pela Constituição Federal está longe de ser uma realidade. E, neste ponto, no trato com os filhos, os homens ainda perdem de longe para as mulheres e são altamente discriminados.

Porém, graças a uma certa evolução da sociedade ocidental, já é possível encontrar muitos pais assumindo, verdadeiramente, a sua função paterna, tão estimulada pelos estudiosos das relações interpessoais. E é em defesa destes que me insurjo. Estes pais são desbravadores. Numa nova estrutura social, mudam conceitos e estabelecem a face de uma nova família, que aos poucos vem surgindo. Esta família tem como suporte principal o afeto e 
estes pais não se contentam em apenas emprestar o nome e a garantir a subsistência do filho. Tal comportamento os destaca e, por isso, merecem ser reconhecidos e defendidos, retirados da vala comum em que são matirados, na aioria das vezes, quando réus nas investigações de paternidade ou quando são parte nas ações de separação judicial e disputam a guarda dos filhos.

Na minha experiência como advogada familista, já me deparei com vários deles, que suscitaram meu questionamento quando os visendo tratados de maneira cruel pelo sistema judiciário, ao tentarem exercer com amor e responsabilidade seu papel de pai.

E até por parte dos advogados que os defendem a batalha é incansável, interminável e desanimadora. A quantidade de petições, perícias e recursos de toda natureza é tamanha, que defender o pai que pretende a guarda do filho torna-se uma tarefa incrivelmente difícil.

Quando pai e mãe não moram juntos, nos casos de investigação de paternidade ou de separação judicial, é comum serem determinadas visitas em finais de semana alternados, para que os filhos tenham contato com o pai. Em contrapartida, se este não pagar a pensão alimentícia, pode ser preso.

O desequilíbrio, entre os direitos e as obrigações de pai, no trato judicial, é gritante. Nestas situações, a discriminação do homem-pai é imensa.

Na verdade, o pai só consegue ganhar a árdua disputa pela guarda dos filhos quando ocorrem sérias perturbações com a mãe, diante de laudos psicológicos e sociológicos plenos de informações graves sobre o comportamento materno, ou quando ela concorda com o pedido.

A igualdade de condições entre pai e mãe geralmente dá a vitória à mulher, discriminando o homem. Nestes casos, o contraditório nem se estabelece. A bem da verdade, isto fere princípio constitucional, podendo ensejar, na esfera processual, recurso até o Supremo Tribunal Federal.

Na lide forense, sabe-se que a disputa processual, que é resolvida apenas com o recurso à superior instância, no caso referido ao STF, dura vários anos. E, quando a matéria diz respeito à guarda de filhos,
nestes anos em que a disputa se prolonga, eles crescem, perdendo-se o objeto da lide. Os filhos cresceram, foram cuidados e educados pela mãe, quando não pela avó ou pela babá, e todas as teorias psicológicas quanto à presença do pai na sua educação e formação de caráter, personalidade e identidade sexual se perderam no tempo. Resta, então, como um último recurso, na esfera pessoal, a terapia psicológica, que nem sempre é buscada, ou mesmo eficaz.


A falha na resposta judicial nas questões de família, pela demora, despreparo e preconceito é imensa, e suas conseqüências são funestas, pois refletem-se diretamente na base da sociedade, que é a família.

Tudo isto pode ser evitado, ou, ao menos, minimizado, com o empenho e o estudo dos profissionais que atuam na área, e muito critério nas decisões de questões de família. Esta meta, é claro, não é fácil. Mas a dificuldade deve ser enfrentada como desafio, e não como empecilho.

Mas existem outras pessoas de olho no "novo pai". Numa entrevista concedida à revista ISTO É (agosto/97), a escritora Rosiska Darcy de Oliveira, que também é psicóloga, socióloga, advogada e presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, vinculado ao Ministério da Justiça, assim se pronunciou a respeito da guarda de filhos: "Não é justo que sempre se dê a guarda das crianças à mãe. Neste caso, os homens são discriminados". E quem afirma isto é uma mulher!

Para que esta situação se reverta e os homens também possam estar em igualdade com as mulheres, em discriminações, no desenvolvimento da função de criar e educar os filhos, há que se ter, primeiramente, a coragem de abordar o tema, uma vez que a figura da mãe é sagrada, e falar contra ela pode ter uma conotação de sacrilégio. Na verdade, não se quer falar contra a mãe, mas a favor do pai. Principalmente deste pai que quer, realmente, exercer a função paterna de maneira eficiente e adequada.

Os estudiosos das relações de família sabem que é de extrema importância a figura do pai na estruturação dos filhos, principalmente se for menino.


Nos dias atuais, em razão do acentuado índice de separações e divórcios, além das chamadas "produções independentes", são inúmeras as famílias nas quais não existe a figura do pai. Ou, se existe, é de alguém que vem visitar, de vez em quando, e traz presentes.

Visitas quinzenais, ou, quando generosas, semanais, nem de longe suprem na criança a lacuna existente quanto à figura paterna. E a pensão alimentícia cuida apenas de suprir a parte material.

Contudo, pais presentes existem. São amorosos, responsáveis e batalhadores, mas sofrem ainda graves discriminações. E para o bem de seus filhos e de uma sociedade melhor, devem ser acolhidos pelo sistema jurídico, ao menos com igualdade em relação à mulher, quando se trata de questões de guarda.

Na verdade, tudo isso é para dizer que cuidando melhor destes assuntos, teremos como resultado uma sociedade constituída de pessoas mais equilibradas, mais sadias e mais felizes.

E a vida de todo e qualquer ser humano não se resume na busca constante da felicidade?


Bibliografia:
WINNICOTT, D. W. A criança e seu mundo. 6. ed. Zahar, 1982.
CORNEAU, Guy. Pai ausente filho carente. Brasiliense, 1997.
DORAIS, Michel. O homem desamparado. Loyola, 1994.
FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade; Relação biológica e afetiva. Del Rey, 1996.


http://paisporjustica.blogspot.com/search?updated-min=2008-01-01T00:00:00-08:00&updated-max=2009-01-01T00:00:00-08:00&max-results=21



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PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA
(as menções a artigos são do Código Civil de 2002)

As mudanças mais significativas são na área familiar. Com a entrada em vigor do novo Código, ocorrida em janeiro de 2003, mulheres e homens passarão a ter direitos iguais no que se refere à obrigatoriedade do pagamento da pensão alimentícia e da guarda dos filhos. Os filhos serão entregues à pessoa que tiver melhores condições para criá-los seja a mãe ou o pai. Desta forma, se as crianças ficarem com o pai, a mãe terá de pagar pensão alimentícia.

Veja o que muda com o novo Código Civil :

DO CASAMENTO

IMPEDIMENTOS:

Como era: os impedimentos são classificados como absolutamente dirimentes, relativamente dirimentes e impedimentos impedientes.

Como é: são denominados simplesmente impedimentos (arts. 1.521 e 1.522) e causas suspensivas (arts. 1.523 e 1.524).

VIRGINDADE:

Como era: o homem pode pedir a anulação do casamento se descobrir que a mulher não é virgem na noite de núpcias.

Como é: a questão da virgindade não é mais tratada no Código Civil de 2002.

ERRO ESSENCIAL:

Como era: o crime, para caracterizar o erro essencial, deve ser inafiançável.

Como é: suprime-se o erro pelo defloramento da mulher ignorado pelo marido (art. 1.557, I a I); c) inclui-se o erro essencial em decorrência de doença mental grave. O prazo para anulação de ERRO ESSENCIAL passa de dois para três anos (art. 1.560, III).

MAIORIDADE:

Como era: aos 21 anos, o brasileiro conquista sua emancipação civil, ou seja, pode alugar imóveis, contrair dívidas, casar e abrir empresa, entre outros, sem a necessidade de autorização dos pais.

Como é: o jovem se emancipa aos 18 anos.

REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES:

Como era: o regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e é "irrevogável".

Como é: o casal poderá optar se a relação é com comunhão total, parcial ou separação de bens a qualquer momento e também modificá-la no curso do casamento (art. 1.639, parágrafo segundo), ou seja, o regime de bens, estipulado desde a data do casamento é "revogável".

EFEITOS DO CASAMENTO:

Como era: a obrigação de sustento da família é do marido.

Como é: a obrigação de sustento da família é de ambos os cônjuges, na proporção de seus bens e de seus rendimentos (art. 1.568).

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

SEPARAÇÃO LITIGIOSA:

Como era: as causas da separação judicial estão elencadas de modo genérico no art. 5o da Lei do Divórcio, abrangendo: a conduta desonrosa; a grave violação dos deveres do casamento; a ruptura da vida conjugal por mais de um ano e grave doença 
mental contraída após o matrimônio.

Como é: o novo Código Civil preferiu fornecer uma apresentação mista. Em primeiro lugar, como na Lei do divórcio, colocou fórmula genérica, como motivo da separação judicial , mencionando, em seu art. 1.572, caput, que "qualquer dos cônjuges poderá 
propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum".

SEPARAÇÃO CONSENSUAL:

Como era: dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de dois anos.

Como é: o prazo muda para um ano (art. 1.574, caput) . O cônjuge que utiliza o patronímico (sobrenome) do outro é quem decide se permanece ou não com ele (art. 1.578, parágrafo segundo).

GUARDA DOS FILHOS:

Como era: a guarda dos filhos é da mãe.

Como é: não existe mais a regra de que a guarda ficará com o com o cônjuge que não deu causa à separação (art. 10, caput, da Lei do Divórcio), sendo que a regra é a fixação pelos pais, e, no caso de inexistência de acordo, a mesma será atribuída para quem revelar melhores condições para exercê-la (art. 1.584, caput, do CC de 2002).

PODER FAMILIAR:

Como era: na família, o direito é exercido somente pelo pai, é o "pátrio poder".

Como é: o Código Civil de 2002 passa a utilizar a expressão "poder familiar", em vez de pátrio poder. O "poder familiar" é exercido igualmente pela mãe e pelo pai. A mãe solteira e seu filho são considerados uma família (arts. 1.630 a 1.638).

ALIMENTOS:

Como era: só pode pedir pensão a mulher casada legalmente.

Como é: o art. 1.694 fornece legitimidade ativa não mais só aos parentes mas também ao cônjuge e ao companheiro, ou seja, constatada a "união estável", tanto o homem como a mulher podem requerer a pensão alimentícia.

FILHOS:

Como era: o Código difere os filhos pela expressão filho legítimo.

Como é: filhos legítimos ou adotivos são agora consanguíneos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

MÃE SOLTEIRA:

A mãe solteira e seu filho são considerados uma família.

HERANÇA:

Os filhos perderão a prioridade. A herança terá de ser dividida em partes 
iguais entre cônjuge, pais e filhos (arts. 1.784 a 1.790).

DANOS MORAIS:

As vítimas de atos ilícitos, como calúnia, podem pedir indenização 
alegando danos morais.

Contribuição da advogada Dra. Cristiane Stellato

Baseado em comentários de Válter Kenji Ishida, autor do livro DIREITO 
DE FAMÍLIA E SUA INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL de acordo 
com o novo Código Civil - Editora Saraiva.

http://www.participais.com.br/

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Unexpected Brazil - Piauí

 Piauí is a state in Brazil’s arid Northeast. Arid? Brazil? Well, yeah, the unexpected Brazil.

 Piauí is colorful, diverse and welcoming.

 The Homem Americano National Park, located in São Raimundo Nonato, is the archeological site with the biggest concentration of cave paintings in the world.

 The huge Parnaguá Lake, seen here at sunset, on the state’s southern tip was a key location during the early settlement of the state. Settlers coming from the South used this lake as a hub point as they pushed their way north through this harsh environments. The strategic location of this lake was key in the state’s settlement, being Piauí the only Brazilian state that wasn’t settled from the ocean towards the backcountry.

 Adobe houses, as simple as they seem, are built neatly, as a sign of the skills of the hard working people of Piauí.

 Piauí is a land of contrasts. If you have a chance, visit it. If you don’t have the chance, create the chance!

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Jantares e Almoços no Exploranter

Que clima…

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Amazon - The Final Frontier

The black waters of the Rio Negro are like Coca Cola, transparent. They are black because of the organic material decomposing, as in a gigantic tea kettle.

The Rio Negro basin is one of the oldest pieces of land in the world, so that there are no more mud being washed down by the river. Different from its neighbouring river, the muddy Solimões, that comes from the Andes, a very young formation, only 45 million years old. 
People live isolated in small comunities by the river banks, setting their pace according to a different clock.
It is nature, as it was 500 years ago, unchanged. One of earth's last frontiers.

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Como otimizar suas buscas no Google

Fonte: http://bit.ly/BoaProcura

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Altiplanos Bolivianos - 5000 metros de altitude

Quem disse que regiões desérticas são sem graça e repetitivas?

É impressionante a quantidade de cores que a terra nos mostra, e que em alguns lugares a vegetação esconde. Nas regiões desérticas, a terra é nua, em toda sua beleza.
Eu amo regiões desérticas.

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